Tratamento é escolha do médico, não do plano de saúde
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Seisa Assistência Médica forneça home care
24h por dia, por tempo indeterminado, a um associado, conforme
indicação médica. A liminar foi proferida no último dia 24 de dezembro
pela juíza Beatriz de Souza Cabezas, da 7ª vara Cível de Guarulhos (SP).
"Não
cabe à ré aferir a necessidade ou não de determinado procedimento
indicado pelo médico responsável, visando a preservação da abalada saúde
do autor. Inadmissível ficar a exclusivo critério da requerida fornecer
o tratamento ou não", afirmou a juíza em sua decisão.
O paciente foi diagnosticado com diversos problemas de saúde e o médico indicou o tratamento em casa
como o melhor, mantendo-o internado até que o atendimento fosse
fornecido. Porém, a empresa Seisa, com a qual o homem possui contrato de
assistência de saúde, negou o procedimento.
Com a recusa, o advogado do paciente, André Kiyoshi de Macedo Onodera, entrou com uma Ação Cautelar Inominada, solicitando que a indicação médica fosse atendida.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que o quadro clínico do paciente é delicado e depende de diversos cuidados, devendo o plano de saúde
atender à indicação médica. "Limitar a amplitude do tratamento adequado
é o mesmo que negá-lo ao doente, o que não pode ser admitido", afirmou.
A juíza esclareceu que o tratamento home care
é uma internação domiciliar na qual deve ocorrer a prestação de todos
os equipamentos, insumos, terapias e cuidados necessários para a manutenção da saúde do doente.
Diante do caso, a juíza determinou que a Seisa forneça home care
com profissional habilitado, conforme critério do médico que indicou a
internação domiciliar. Em caso de descumprimento da determinação, a
empresa terá que pagar multa diária de R$ 500.
http://www.conjur.com.br/2013-jan-12/plano-saúde-nao-negar-tratamento-indicado-melhor-medico
Mãe e filho serão indenizados por complicações no parto
O juiz em atuação na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Ito, julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filho
contra o município de Campo Grande, uma maternidade e um médico,
condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
100 mil à mãe e R$ 150 mil ao filho. Os réus também terão que pagar ao
filho uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização
por danos materiais no valor de R$ 669,85, referentes às despesas gastas
com consultas e medicamentos usados no seu tratamento.
Alega a autora que deu à luz na maternidade no dia 31 de outubro de 2007. No entanto, no dia anterior ao parto sentiu contrações, razão pela qual retornou diversas vezes buscando atendimento.
Narra
que, não suportando mais as dores, voltou na maternidade por volta das
23h30, tendo sido atendida por uma médica que tentou, sem sucesso, fazer
o parto normal. Afirmou que a médica solicitou a presença de outro
médico, J.A. de. A. e. S, que assumiu a situação e determinou o
encaminhamento ao centro cirúrgico para a realização de uma cesariana, a qual foi adiada em busca ainda do parto normal.
Assim,
sustentou a autora que o médico J.A. de. A. e. S deixou para um outro
médico (R.M. dos S) realizar o parto normal, o que ocorreu de forma
traumática, pois foi necessário um aparelho para retirar o bebê, sendo
que o recém nascido aspirou grande quantidade de fezes, acarretando-lhe a
falta de oxigenação no cérebro, ocasionando paralisia cerebral.
Citado,
o médico J.A. de. A. e. S apresentou contestação alegando que o parto
evoluiu dentro dos padrões aceitáveis e que a conduta dos médicos
envolvidos foi correta. O outro médico (R.M. dos S) argumentou que não
houve nenhum procedimento errado no parto e muito menos agiu com
negligência. O município e a maternidade também pediram pela
improcedência da ação.
O juiz analisou que ocorreram duas
situações que devem ser levadas em conta para a ocorrência da paralisia
cerebral. A primeira delas é que o médico plantonista J.A. de. A. e. S
permitiu que os primeiros atendimentos feitos na autora fossem
realizados por uma médica residente. Além disso, afirma o juiz que houve
a utilização de um aparelho para efetuar o parto sem autorização do
médico responsável.
A segunda situação foi que o médico não monitorou os batimentos cardíacos fetais
nas duas horas que antecederam o nascimento do recém nascido. Desse
modo, o magistrado afirmou que, de acordo com o laudo pericial, o
monitoramento poderia ter garantido um acompanhamento da vitalidade
fetal e posteriormente evitado danos neurológicos no recém nascido.
Quanto ao município, o juiz observou que o atendimento prestado aos autores foi realizado pelo SUS, sendo que a Constituição Federal
determina que as entidades públicas são responsáveis pelos danos que
seus agentes causarem a terceiros. Com relação à maternidade, citou que o
Código Civil
estabelece que é de responsabilidade dos empregadores os atos
praticados por seus empregados. Assim, o juiz concluiu que o município e
a unidade hospitalar também devem ser responsáveis pelos danos
provocados aos autores.
Com relação ao pedido de pensão, o juiz
afirmou que a documentação médica apresentada nos autos, inclusive o
laudo pericial, é unânime no sentido de que o recém nascido sofreu
paralisia cerebral, o que, pela gravidade que lhe é característica, já
permite a constatação de, pelo menos, uma redução permanente da
capacidade laborativa, o que enseja o direito ao recebimento da pensão
pretendida.
O magistrado também julgou procedente os pedidos
indenizatórios, pois considera-se que a referida criança encontra-se
impedida de vivenciar um crescimento natural e sadio em razão da grave
lesão sofrida (paralisia cerebral).