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Tratamento é escolha do médico, não do plano de saúde


Publicado por André Onodera - 1 dia atrás
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Seisa Assistência Médica forneça home care 24h por dia, por tempo indeterminado, a um associado, conforme indicação médica. A liminar foi proferida no último dia 24 de dezembro pela juíza Beatriz de Souza Cabezas, da 7ª vara Cível de Guarulhos (SP).
"Não cabe à ré aferir a necessidade ou não de determinado procedimento indicado pelo médico responsável, visando a preservação da abalada saúde do autor. Inadmissível ficar a exclusivo critério da requerida fornecer o tratamento ou não", afirmou a juíza em sua decisão.
O paciente foi diagnosticado com diversos problemas de saúde e o médico indicou o tratamento em casa como o melhor, mantendo-o internado até que o atendimento fosse fornecido. Porém, a empresa Seisa, com a qual o homem possui contrato de assistência de saúde, negou o procedimento.
Com a recusa, o advogado do paciente, André Kiyoshi de Macedo Onodera, entrou com uma Ação Cautelar Inominada, solicitando que a indicação médica fosse atendida.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que o quadro clínico do paciente é delicado e depende de diversos cuidados, devendo o plano de saúde atender à indicação médica. "Limitar a amplitude do tratamento adequado é o mesmo que negá-lo ao doente, o que não pode ser admitido", afirmou.
A juíza esclareceu que o tratamento home care é uma internação domiciliar na qual deve ocorrer a prestação de todos os equipamentos, insumos, terapias e cuidados necessários para a manutenção da saúde do doente.
Diante do caso, a juíza determinou que a Seisa forneça home care com profissional habilitado, conforme critério do médico que indicou a internação domiciliar. Em caso de descumprimento da determinação, a empresa terá que pagar multa diária de R$ 500.
http://www.conjur.com.br/2013-jan-12/plano-saúde-nao-negar-tratamento-indicado-melhor-medico

Mãe e filho serão indenizados por complicações no parto

Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e mais 1 usuário - 10 horas atrás
 
 

O juiz em atuação na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Ito, julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filho contra o município de Campo Grande, uma maternidade e um médico, condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à mãe e R$ 150 mil ao filho. Os réus também terão que pagar ao filho uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos materiais no valor de R$ 669,85, referentes às despesas gastas com consultas e medicamentos usados no seu tratamento.
Alega a autora que deu à luz na maternidade no dia 31 de outubro de 2007. No entanto, no dia anterior ao parto sentiu contrações, razão pela qual retornou diversas vezes buscando atendimento.
Narra que, não suportando mais as dores, voltou na maternidade por volta das 23h30, tendo sido atendida por uma médica que tentou, sem sucesso, fazer o parto normal. Afirmou que a médica solicitou a presença de outro médico, J.A. de. A. e. S, que assumiu a situação e determinou o encaminhamento ao centro cirúrgico para a realização de uma cesariana, a qual foi adiada em busca ainda do parto normal.
Assim, sustentou a autora que o médico J.A. de. A. e. S deixou para um outro médico (R.M. dos S) realizar o parto normal, o que ocorreu de forma traumática, pois foi necessário um aparelho para retirar o bebê, sendo que o recém nascido aspirou grande quantidade de fezes, acarretando-lhe a falta de oxigenação no cérebro, ocasionando paralisia cerebral.
Citado, o médico J.A. de. A. e. S apresentou contestação alegando que o parto evoluiu dentro dos padrões aceitáveis e que a conduta dos médicos envolvidos foi correta. O outro médico (R.M. dos S) argumentou que não houve nenhum procedimento errado no parto e muito menos agiu com negligência. O município e a maternidade também pediram pela improcedência da ação.
O juiz analisou que ocorreram duas situações que devem ser levadas em conta para a ocorrência da paralisia cerebral. A primeira delas é que o médico plantonista J.A. de. A. e. S permitiu que os primeiros atendimentos feitos na autora fossem realizados por uma médica residente. Além disso, afirma o juiz que houve a utilização de um aparelho para efetuar o parto sem autorização do médico responsável.
A segunda situação foi que o médico não monitorou os batimentos cardíacos fetais nas duas horas que antecederam o nascimento do recém nascido. Desse modo, o magistrado afirmou que, de acordo com o laudo pericial, o monitoramento poderia ter garantido um acompanhamento da vitalidade fetal e posteriormente evitado danos neurológicos no recém nascido.
Quanto ao município, o juiz observou que o atendimento prestado aos autores foi realizado pelo SUS, sendo que a Constituição Federal determina que as entidades públicas são responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Com relação à maternidade, citou que o Código Civil estabelece que é de responsabilidade dos empregadores os atos praticados por seus empregados. Assim, o juiz concluiu que o município e a unidade hospitalar também devem ser responsáveis pelos danos provocados aos autores.
Com relação ao pedido de pensão, o juiz afirmou que “a documentação médica apresentada nos autos, inclusive o laudo pericial, é unânime no sentido de que o recém nascido sofreu paralisia cerebral, o que, pela gravidade que lhe é característica, já permite a constatação de, pelo menos, uma redução permanente da capacidade laborativa, o que enseja o direito ao recebimento da pensão pretendida”.
O magistrado também julgou procedente os pedidos indenizatórios, pois “considera-se que a referida criança encontra-se impedida de vivenciar um crescimento natural e sadio em razão da grave lesão sofrida (paralisia cerebral)”.

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