RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002
(Publicada no D. O. U. De 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422)
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.(…)Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;III – registrar os dados de maneira legível;IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:I – o diagnóstico;II – os resultados dos exames complementares;III – a conduta terapêutica;IV – o prognóstico;V – as conseqüências à saúde do paciente;VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;VII – registrar os dados de maneira legível;VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina
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